European Group on Tort Law

 

Principles of European Tort Law (PETL)
Portuguese Version

Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil

Título I – Disposição fundamental

Capítulo I. Disposição fundamental

Art. 1:101. Disposição fundamental

(1) Aquele a quem for juridicamente imputável um dano sofrido por outrem fica obrigado à sua reparação.
(2) Um dano pode ser imputado, em particular, àquele:
a. cuja conduta culposa o tenha causado; ou
b. cuja actividade anormalmente perigosa o tenha causado; ou
c. cujos auxiliares o tenham causado no exercício das suas funções.

Título II – Pressupostos gerais da responsabilidade

Capítulo 2. Dano

Art. 2:101. Dano ressarcível

O dano consiste numa lesão material ou imaterial a um interesse juridicamente protegido.

Art. 2:102. Interesses protegidos

(1) A extensão da protecção de um interesse depende da sua natureza; quanto mais valioso e mais precisa a sua definição e notoriedade, mais ampla será a sua protecção.
(2) A vida, a integridade física ou psíquica, a dignidade humana e a liberdade gozam da protecção mais extensa.
(3) Aos direitos reais, incluindo os direitos sobre coisas incorpóreas, é concedida uma ampla protecção.
(4) Os interesses puramente económicos ou as relações contratuais poderão ter menor protecção. Nestes casos, deve tomar-se em consideração, especialmente, a proximidade entre o agente e a pessoa ameaçada, ou o facto de o agente estar consciente de que causará danos, apesar de os seus interesses deverem ser necessariamente considerados menos valiosos do que os do lesado.
(5) A extensão da protecção poderá também ser afectada pela natureza da responsabilidade, de forma a que um interesse possa ser mais extensamente protegido face a lesões intencionais do que em outros casos.
(6) Na determinação da extensão da protecção, devem também ser tomados em consideração os interesses do agente, especialmente na sua liberdade de acção e no exercício dos seus direitos, bem como o interesse público.

Art. 2:103. Legitimidade do dano

Os danos relacionados com actividades ou que advenham de fontes consideradas ilegítimas não são ressarcíveis.

Art. 2:104. Despesas preventivas

As despesas realizadas com vista a prevenir uma ameaça de dano são consideradas dano ressarcível, desde que a realização dessas despesas se revele razoável.

Art. 2:105. Prova do dano

O dano deve ser provado de acordo com as regras processuais gerais. O tribunal pode calcular o dano por estimativa quando a prova exacta se revele demasiado difícil ou onerosa.

Capítulo 3. Causalidade

Secção 1. Conditio sine qua non e outros encadeamentos causais

Art. 3:101. Conditio sine qua non

Uma actividade ou conduta (doravante: ‘actividade’) é causa do dano se, na ausência dessa actividade, este não tivesse ocorrido.

Art. 3:102. Causas concorrentes

No caso de existirem várias actividades e se cada uma delas, por si só, teria causado o dano simultaneamente, cada uma delas será considerada como causa do dano.

Art. 3:103. Causas alternativas

(1) No caso de existirem várias actividades, sendo que cada uma delas, por si só, teria sido suficiente para produzir o dano, mas em que persiste incerteza sobre qual efectivamente o causou, cada uma será considerada como causa do dano até ao limite correspondente à probabilidade de o ter causado.
(2) Se, havendo vários lesados, persistir a incerteza sobre se o dano de um deles foi causado por uma actividade e sendo provável que esta não tenha causado danos a todos, a actividade será considerada como a causa do dano sofrido por todos na proporção da probabilidade de ter causado dano a um deles.

Art. 3:104. Causas potenciais

(1) Se uma actividade causou definitiva e irreversivelmente um dano ao lesado, uma actividade posterior que, por si só, poderia ter causado o mesmo dano não deve ser tomada em consideração.
(2) Uma actividade posterior deve, contudo, ser tomada em consideração se provocou um dano adicional ou se agravou o dano inicial.
(3) Se a primeira actividade causou um dano contínuo e a actividade posterior teria causado o mesmo dano, ambas serão consideradas como causa do dano contínuo a partir deste segundo momento.

Art. 3:105. Causalidade parcial incerta

No caso de existirem várias actividades, sendo certo que nenhuma delas causou o dano por inteiro ou uma parte determinável deste, presume-se uma contribuição em quotas-partes iguais daquelas actividades que provavelmente contribuíram, ainda que de forma mínima, para a ocorrência do dano.

Art. 3:106. Causas incertas no âmbito da esfera do lesado

O lesado deverá suportar o prejuízo na medida correspondente à probabilidade de este ter sido causado por uma actividade, ocorrência ou qualquer outra circunstância que se situe no âmbito da sua própria esfera, incluindo eventos naturais.

Secção 2. Extensão da responsabilidade

Art. 3:201. Extensão da responsabilidade

Quando o nexo de causalidade tiver sido estabelecido de acordo com a Secção 1 deste Capítulo, se ou em que medida o dano deverá ser imputado a uma pessoa depende de factores como:
a) a previsibilidade do dano para uma pessoa razoável no momento da actividade, tomando em consideração especialmente a proximidade temporal ou espacial entre a actividade causadora do dano e a sua consequência, ou a dimensão do dano em relação com as consequências normais daquela actividade;
b) a natureza e o valor do interesse protegido (Art. 2:102);
c) o fundamento da responsabilidade (Art. 1:101);
d) os riscos normais da vida; e
e) o fim de protecção da norma violada.

Título III. Fundamentos da Responsabilidade

Capítulo 4. Responsabilidade por culpa

Secção 1. Requisitos da responsabilidade por culpa

Art. 4:101. Culpa

A pessoa que, intencionalmente ou por negligência, violar o padrão de conduta exigível responde por culpa.

Art. 4:102. Padrão de conduta exigível

(1) O padrão de conduta exigível corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da periculosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos.
(2) O padrão de conduta pode ser ajustado em função da idade, de deficiência psíquica ou física, ou quando, devido a circunstâncias extraordinárias, não se possa legitimamente esperar que a pessoa em causa actue em conformidade com o mesmo.
(3) As disposições que prescrevem ou proíbem uma determinada conduta devem ser tomadas em consideração a fim de se estabelecer o padrão de conduta exigível.

Art. 4:103. Dever de prevenção do perigo para terceiros

Um dever de agir positivamente para proteger terceiros de danos pode existir nos casos previstos na lei, no caso de o autor criar ou controlar uma situação de perigo, quando haja uma relação especial entre as partes ou quando a desproporção entre a gravidade da lesão e a facilidade de a evitar aponte no sentido da sua existência.

Secção 2. Inversão do ónus da prova da culpa

Art. 4:201. Regra geral

(1) O ónus da prova da culpa pode ser invertido em virtude da gravidade do perigo apresentado por uma dada actividade.
(2) A gravidade do perigo é determinada em função da severidade do possível dano naquelas circunstâncias, bem como pela probabilidade de que tal dano possa efectivamente ocorrer.

Art. 4:202. Responsabilidade empresarial

(1) Aquele que exercer uma actividade económica ou profissional de carácter duradouro e utilizar auxiliares ou equipamento técnico é responsável pelos danos causados por um defeito da empresa ou do que nela se produza, excepto se provar que agiu de acordo com o padrão de conduta exigível.
(2) „Defeito” é qualquer desvio dos padrões que se podem razoavelmente esperar da empresa ou dos seus produtos ou serviços.

Capítulo 5. Responsabilidade objectiva

Art. 5:101. Actividades anormalmente perigosas

(1) Aquele que exercer uma actividade anormalmente perigosa é responsável, independentemente de culpa, pelos danos resultantes do risco típico dessa actividade.
(2) Uma actividade é considerada anormalmente perigosa quando:
a. cria um risco previsível e bastante significativo de dano, mesmo com observância do cuidado devido, e
b. não é objecto de uso comum.
(3) O risco de dano pode ser considerado significativo tendo em consideração a gravidade ou a probabilidade do dano.
(4) Este artigo não recebe aplicação com respeito a uma actividade especificamente sujeita ao regime da responsabilidade objectiva por uma outra disposição destes Princípios, da legislação nacional ou de uma Convenção Internacional.

Art. 5:102. Outras fontes de responsabilidade objectiva

(1) As leis nacionais podem estabelecer outras categorias de responsabilidade objectiva por actividades perigosas, mesmo que essas actividades não sejam anormalmente perigosas.
(2) Salvo se a lei nacional dispuser em sentido contrário, as disposições que estabelecem uma responsabilidade objectiva podem ser aplicadas analogicamente a situações de risco comparável.

Capítulo 6. Responsabilidade por facto de outrem

Art. 6:101. Responsabilidade por actos de menores ou incapazes por anomalia psíquica

As pessoas encarregadas de vigiar um menor ou uma pessoa com anomalia psíquica são responsáveis pelos danos causados por estes, salvo se mostrarem que cumpriram o dever de vigilância de acordo com o padrão de conduta exigível.

Art. 6.102. Responsabilidade por actos dos auxiliares

(1) Uma pessoa é responsável pelos danos causados pelos seus auxiliares no exercício das funções, desde que estes tenham violado o padrão de conduta exigível.
(2) Aquele que actua com independência não é considerado auxiliar para os fins do presente artigo.

Título IV. Exclusão ou Limitação da Responsabilidade

Capítulo 7. Das Causas de Exclusão ou Limitação em Geral

Art. 7:101. Causas de justificação

(1) A responsabilidade pode ser excluída se e na medida em que o agente actuou legitimamente
a. em defesa do próprio interesse protegido contra um ataque ilícito (legítima defesa);
b. em estado de necessidade;
c. devido à impossibilidade de recorrer em tempo útil ao auxílio da autoridade (acção directa);
d. com o consentimento do lesado, ou se este assumiu o risco da lesão, ou
e. em virtude de um poder legalmente conferido, por exemplo, uma autorização.
(2) A exclusão da responsabilidade depende da ponderação, por um lado, do peso destas causas de justificação e, por outro lado, dos fundamentos da responsabilidade.
(3) Em casos excepcionais, a responsabilidade pode, em alternativa, ser reduzida.

Art. 7:102. Exclusão ou limitação da responsabilidade objectiva

(1) A responsabilidade objectiva pode ser excluída ou reduzida se a lesão foi causada por uma imprevisível e irresistível
a. força da natureza (força maior), ou
b. facto de terceiro.
(2) A exclusão ou redução da responsabilidade objectiva depende da ponderação, por um lado, da influência externa e, por outro lado, da extensão da responsabilidade (Art.3:201).
(3) Quando houver lugar à redução, nos termos do parágrafo (1) (b), a responsabilidade objectiva e a responsabilidade de terceiro são solidárias, nos termos do artigo 9:101 (1) (b).

Capítulo 8. Conduta ou actividade concorrente

Art. 8:101. Conduta ou actividade concorrente do lesado

(1) A responsabilidade pode ser excluída ou reduzida, tomando em consideração a culpa do lesado ou quaisquer outras circunstâncias que seriam relevantes para estabelecer ou reduzir a responsabilidade do lesado na produção do dano se fosse ele o lesante.
(2) No caso de indemnização por morte de uma pessoa, a conduta ou actividade desta exclui ou reduz a responsabilidade de acordo com o disposto no parágrafo (1).
(3) A conduta ou actividade concorrente de um auxiliar do lesado exclui ou reduz o montante da indemnização a que este tem direito de acordo com o disposto no parágrafo (1).

Título V. Pluralidade de Responsáveis

Capítulo 9. Pluralidade de Responsáveis

Art. 9:101. Responsabilidade Solidária e Conjunta: relação entre o lesado e os vários responsáveis

(1) A responsabilidade é solidária quando todo ou uma parte determinada do dano sofrido pelo lesado é imputável a duas ou mais pessoas. Em particular, a responsabilidade é solidária quando:
a. uma pessoa participa conscientemente ou instiga ou encoraja comportamentos ilícitos de terceiros que causam danos ao lesado; ou
b. o comportamento ou actividade independente de uma pessoa causa dano ao lesado e o mesmo dano é também imputável a outra pessoa;
c. uma pessoa responde pelo dano causado por um auxiliar, sendo este igualmente responsável.
(2) No caso de responsabilidade solidária, o lesado pode demandar pela totalidade qualquer um ou vários dos responsáveis, desde que não receba um montante superior ao total dos danos sofridos.
(3) O dano é „o mesmo” para efeitos do (1) (b) deste artigo, quando não haja um fundamento razoável para imputar somente parte do dano a cada um ou a alguns dos responsáveis; incumbe àquele que alega que o dano não é „o mesmo” a prova desse facto. Quando existir um fundamento razoável, a responsabilidade é conjunta, isto é, cada um responde apenas pela quota-parte do dano que lhe é imputável.

Art. 9:102. Relação entre os devedores solidários

(1) O devedor sujeito a responsabilidade solidária tem direito de regresso contra qualquer outra pessoa que responda face ao lesado pelo mesmo dano. Este direito não prejudica qualquer contrato entre os condevedores estabelecendo a distribuição dos prejuízos, uma disposição legal em contrário, ou qualquer direito de reembolso com fundamento em sub-rogação (cessio legis) ou no enriquecimento sem causa.
(2) Salvo o disposto no parágrafo (3) deste artigo, a prestação a que os condevedores estão adstritos deve corresponder ao que for considerado justo em função da contribuição de cada um para os danos, tendo em conta a gravidade das culpas e outras circunstâncias que sejam consideradas relevantes para estabelecer ou reduzir a sua responsabilidade. Esta prestação pode corresponder ao montante total da indemnização. Se não for possível determinar a responsabilidade relativa dos condevedores, estes devem ser considerados responsáveis por igual.
(3) A pessoa responsável pelos danos causados por um auxiliar, nos termos do Artigo 9:101, deve suportar por inteiro a quota deste para efeitos da concorrência entre ele e qualquer outro dos responsáveis, desde que não seja o próprio auxiliar.
(4) A obrigação de satisfazer a prestação de regresso é conjunta, isto é, cada responsável responde apenas pela sua quota-parte, nos termos deste artigo; mas se um dos condevedores não puder cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais.

Título VI – Direitos do Lesado

Capítulo 10. Obrigação de indemnização

Secção 1. Regras gerais

Art. 10:101. Natureza e finalidade da indemnização

A indemnização consiste numa prestação pecuniária com vista a compensar o lesado, isto é, a repor o lesado, na medida em o dinheiro o permita, na posição em que ele estaria se a lesão não tivesse ocorrido. A indemnização tem também uma função preventiva.

Art. 10:102. Capital ou renda

A indemnização será satisfeita numa única prestação global ou em pagamentos periódicos conforme se julgue mais apropriado, tendo especialmente em consideração os interesses do lesado.

Art. 10:103. Compensação de benefícios

Na fixação do montante da indemnização serão tomados em conta os benefícios que o lesado obteve com o evento danoso, salvo se tal se revelar incompatível com a finalidade do referido benefício.

Art. 10:104. Reconstituição natural

Em alternativa a uma indemnização em dinheiro, o lesado pode exigir a reconstituição natural, desde que esta seja possível e não demasiado onerosa para a outra parte.

Secção 2. Danos patrimoniais

Art. 10:201. Natureza e avaliação

Os danos patrimoniais constituem uma diminuição do património do lesado causada pelo evento. Estes danos devem em regra ser avaliados o mais concretamente possível, mas poderão sê-lo em abstracto quando tal método se mostrar adequado, por exemplo por referência a um valor de mercado.

Art.10:202. Danos pessoais e morte

(1) No caso de danos pessoais, abrangendo a lesão da saúde física e psíquica se conduzir a uma doença reconhecida, a indemnização deve incluir a perda de rendimentos, a deterioração da capacidade de ganho (mesmo se não acompanhada de qualquer perda de rendimento) e todas as despesas razoáveis, incluindo o custo dos tratamentos médicos.
(2) No caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a ser indemnizadas as pessoas, como os membros da família, a quem o lesado prestava ou podia via a prestar alimentos se a morte não se tivesse verificado, até ao limite da assistência que podiam esperar.

Art.10.203. Perda, destruição e danificação de coisas

(1) No caso de perda, destruição ou dano causado a coisas, a medida básica da indemnização é o valor da coisa ou da diminuição do seu valor, sendo para este fim irrelevante se o lesado pretende substituir ou reparar a coisa. Todavia, se o lesado substituiu ou reparou a coisa (ou vai fazê-lo), pode exigir os custos adicionais, se essa opção for considerada razoável.
(2) Pode igualmente ser concedida uma indemnização pela privação do uso da coisa, incluindo os danos daí derivados, tais como os prejuízos respeitantes a uma actividade profissional.

Secção 3. Danos não patrimoniais

Art. 10:301. Danos não patrimoniais

(1) Tomando em consideração o seu âmbito de protecção (Art. 2:102), a violação de um interesse poderá justificar a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais, em especial nos casos de danos pessoais ou de ofensa à dignidade humana, à liberdade ou a outros direitos de personalidade. Nos casos de morte e de lesão corporal muito grave, pode igualmente ser atribuída uma compensação pelo dano não-patrimonial às pessoas que tenham uma relação de grande proximidade com o lesado.
(2) De uma forma geral, devem ser tomadas em consideração no cálculo destes danos todas as circunstâncias do caso, incluindo a gravidade, duração e consequências da ofensa. A gravidade da culpa do autor apenas deve ser tida em conta quando tiver contribuído significativamente para a ofensa.
(3) Nos casos de dano pessoal, a indemnização corresponde ao sofrimento da vítima e à deterioração da sua saúde física e psíquica. Na fixação das indemnizações (incluindo as das pessoas com uma relação de grande proximidade com o falecido ou a vítima de uma lesão muito grave), devem ser atribuídos montantes similares para lesões objectivamente similares.

Secção 4. Limitação da indemnização

Art.10:401. Limitação da indemnização

Excepcionalmente, se face à situação económica das partes a reparação integral constituir um encargo opressivo para o réu, a indemnização pode ser reduzida. Para tomar esta decisão, deve ter-se em consideração, especialmente, o fundamento da responsabilidade (art.1:101), a extensão da protecção do interesse (art. 2:102) e a dimensão do dano.


Portuguese Translation by Jorge Ferreira Sinde Monteiro and André Gonçalo Dias Pereira.